Medida não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, conforme previsto na LC 214/25
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, que estabelece importantes dispensas para o nanoempreendedor no âmbito do IBS e da CBS.
Nos termos do Ato, o nanoempreendedor fica dispensado da obrigatoriedade de:
– inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ; e
– emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS.
A dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025.
O Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CGIBS, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.
Fonte: CGIBS