Solução de Consulta esclarece regras para créditos de PIS e Cofins sobre depreciação de imóveis

Entendimento da Receita Federal detalha as condições para antecipação de créditos em edificações de shopping centers e diferencia áreas destinadas à locação daquelas utilizadas na prestação de serviços

Magnific

Por Comunicação Fenacon

A Receita Federal esclareceu as condições para utilização do regime de antecipação do desconto de créditos de PIS/Pasep e Cofins calculados sobre encargos de depreciação de edificações. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 144, de 10 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto.

Segundo a orientação, o regime previsto no artigo 6º da Lei nº 11.488/2007 não se aplica às edificações destinadas à locação de bens imóveis, uma vez que, para fins tributários, locação e prestação de serviços são atividades juridicamente distintas. A conclusão é especialmente relevante para empreendimentos cuja atividade preponderante seja a locação de espaços comerciais, como shopping centers.

A Receita, entretanto, reconheceu que o benefício pode ser utilizado em áreas delimitadas e específicas da edificação, como lojas, salas ou outros espaços que constituam efetivamente a base operacional de serviços prestados pela empresa. Para isso, a área deve estar vinculada à atividade de prestação de serviços e integrada ao ativo imobilizado da prestadora.

Regra vale para PIS/Pasep e Cofins

A interpretação se aplica tanto à Contribuição para o PIS/Pasep quanto à Cofins, no regime de não cumulatividade. A legislação permite, em determinadas situações, o desconto de créditos calculados sobre encargos de depreciação de edificações utilizadas nas atividades da empresa.

No caso analisado, a Receita destacou que a atividade principal de um shopping center é a locação de espaços comerciais. Por isso, mesmo que o empreendimento ofereça serviços aos lojistas e possua contratos com características específicas, a edificação destinada à locação não se enquadra, por si só, no regime de antecipação de créditos.

Quando houver uma área efetivamente utilizada na prestação de serviços e a empresa optar pelo regime especial, a antecipação poderá incidir sobre o saldo remanescente a depreciar. Após 24 meses, essa área será considerada integralmente depreciada para fins de apuração dos créditos, enquanto as demais áreas da edificação permanecerão sujeitas à regra geral de depreciação.

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