Entendimento também trata da contribuição previdenciária e diferencia a concessão da bolsa da prestação de serviços pelo atleta
Por Comunicação FENACON
A Solução de Consulta Cosit nº 105, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2026, esclareceu o tratamento tributário e previdenciário aplicável aos valores recebidos por atletas por meio do programa Bolsa-Atleta.
De acordo com o entendimento, os pagamentos não estão previstos na legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) como rendimentos isentos ou não tributáveis. Dessa forma, os valores recebidos são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à tributação na fonte e à declaração de ajuste anual do imposto de renda do atleta beneficiário.
A orientação considera a concessão da Bolsa-Atleta no âmbito de programa instituído por ente governamental.
Em relação às contribuições sociais previdenciárias, a Solução de Consulta esclarece que, quando não houver relação de prestação de serviços entre o atleta e a instituição concedente da bolsa, não há obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária patronal prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
Nessa mesma situação, a instituição também não está obrigada a descontar e recolher a contribuição previdenciária de responsabilidade do atleta, ainda que ele seja caracterizado como contribuinte individual.
A solução está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 129, de 2 de outubro de 2020, e apresenta os dispositivos legais aplicáveis ao tratamento do Bolsa-Atleta para fins tributários e previdenciários.
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