A distribuição de lucros e responsabilidade do sócio em 2026: onde está o risco invisível?

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Por Rogério Aleixo Pereira

A distribuição de lucros sempre ocupou posição central na organização empresarial brasileira. Quando estruturada adequadamente, consolidou-se como instrumento legítimo de remuneração do capital e de eficiência fiscal.

Contudo, o cenário que se projeta para 2026 exige uma análise mais cuidadosa e integrada dessa prática, especialmente diante da introdução de nova tributação sobre dividendos e do ambiente crescente de fiscalização e cruzamento de dados.

O ponto mais sensível desse novo contexto não está apenas na incidência tributária, mas também na ampliação da exposição jurídica decorrente de políticas de distribuição que não estejam alinhadas à realidade econômica, societária e patrimonial da empresa.

A discussão deixa de ser exclusivamente contábil e passa a envolver, de forma mais intensa, elementos de governança e responsabilidade.

Tradicionalmente, a análise da distribuição de lucros concentrou-se na existência de lucro contábil regularmente apurado e na formalização adequada da deliberação societária.

A partir de 2026, entretanto, a tendência é que a avaliação considere também aspectos como a compatibilidade entre a distribuição e a capacidade financeira efetiva da empresa, a coerência entre o pró-labore e a remuneração indireta, a eventual caracterização de esvaziamento patrimonial e a integração entre o planejamento tributário e a responsabilidade do administrador.

A eficiência tributária permanece legítima.

O risco surge quando a estrutura adotada não dialoga com a substância da operação.

Distribuições recorrentes em contextos de passivo relevante, ausência de política formal de retenção de lucros, confusão entre fluxo empresarial e fluxo pessoal do sócio, utilização sistemática da distribuição como substituto de remuneração operacional ou estruturas empresariais com indícios de grupo econômico são elementos que, quando combinados, podem ampliar significativamente a exposição do empresário.

Nesse ambiente, o papel do contador assume uma dimensão ainda mais sensível.

É o contador quem operacionaliza a política de distribuição, acompanha os resultados e orienta o empresário na organização fiscal. No entanto, quando a decisão de distribuir lucros é tomada sem a devida integração com a estrutura societária e patrimonial, o risco não recai apenas sobre o sócio.

Em discussões fiscais mais complexas, questionamentos sobre abuso de forma, confusão patrimonial ou descaracterização de estruturas podem alcançar não apenas a empresa e seus administradores, mas também a atuação técnica que fundamentou tais decisões.

A linha entre orientação contábil e participação em estratégia potencialmente vulnerável pode tornar-se objeto de análise mais rigorosa.

Não se trata de transferir responsabilidade, mas de reconhecer que o ambiente regulatório se sofisticou.

A política de distribuição de lucros deixou de ser apenas uma decisão contábil de encerramento. Ela passou a integrar a arquitetura de proteção patrimonial, a governança societária e a exposição jurídica do empresário.

É justamente nesse ponto que a integração entre contabilidade e análise jurídica deixa de ser complementar e passa a ser estratégica.

Empresas que cresceram mantendo práticas adequadas ao estágio inicial de sua operação precisam reavaliar se essas práticas permanecem coerentes com o novo nível de complexidade alcançado.

A política de distribuição deve estar alinhada à estrutura societária formal, à estratégia de crescimento, ao planejamento tributário responsável e à organização patrimonial dos sócios.

Quando leis e números caminham dissociados, o risco se acumula silenciosamente. Quando caminham integrados, a distribuição de resultados deixa de ser apenas um instrumento de eficiência e passa a ser uma ferramenta de estabilidade institucional.

Antecipar essa integração não é apenas proteger o empresário. É também proteger a própria estrutura técnica que o assessora.

*Rogério Aleixo Pereira é sócio da Aleixo Pereira Advogados

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