Reforma do IR: a legítima esmola com chapéu alheio

Por Diogo Chamun, diretor legislativo da FENACON

Após aprovação unânime na Câmara dos Deputados, o Senado Federal também aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que, em síntese, isenta do Imposto de Renda quem recebe até R$ 5 mil mensais e cria uma tributação adicional para quem ultrapassa R$ 600 mil ao ano. O texto segue agora para sanção presidencial e, caso ocorra até o fim de 2025, as novas regras passam a vigorar já em janeiro de 2026.

Num primeiro olhar, a medida parece justa, por buscar melhorar a distribuição de renda e reduzir desigualdades sociais. Porém, para “beneficiar” — ou melhor, fazer justiça — aos trabalhadores de menor renda, o projeto se utiliza de uma contrapartida indevida. Isso porque a atualização da tabela do IR não representa uma renúncia fiscal, mas apenas a reposição da inflação acumulada ao longo dos
anos. Portanto, deveria constar naturalmente no planejamento orçamentário federal, assim como ocorre com o aumento da arrecadação, ocasionada pelo reajuste dos preços na economia.

O problema é que essa justiça está sendo feita com a “contribuição” de outros trabalhadores. Não se discute aqui se quem ganha R$ 50 mil por mês deve ou não pagar mais imposto, mas sim o fato de o governo buscar recursos em um grupo específico para cobrir uma conta que é sua.

A proposta isenta rendimentos de até R$ 5.000,00 e reduz a carga para quem recebe até R$ 7.350,00. Contudo, as deduções — como educação e dependentes — permanecem congeladas, sem qualquer correção inflacionária, o que demonstra a parcialidade da medida.

Por outro lado, institui-se uma tributação mínima de 10% sobre a soma anual de rendimentos (como pró-labore, dividendos, aplicações financeiras e aluguéis) quando esta ultrapassar R$ 1,2 milhão. O imposto já recolhido ao longo do ano será compensado. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota será progressiva de 0% a 10%. Caso, ao longo do ano, o contribuinte pague mais do que o valor final calculado, não haverá restituição.

O principal alvo dessa arrecadação adicional são os dividendos distribuídos aos sócios, isentos desde 1996, quando foi criado o adicional de 10% de IRPJ sobre lucros superiores a R$ 20 mil mensais. Ocorre que esse limite permanece congelado desde então, apesar de a inflação acumulada no período ser de quase 500%, o que, na prática, elevou a carga tributária das empresas ano após ano.

Além disso, a parcela do lucro distribuída aos sócios já foi amplamente tributada na pessoa jurídica. As empresas contribuem de forma significativa por meio de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS, ICMS, IPI, entre outros tributos — todos necessários para sustentar a máquina pública.

Reconhece-se, portanto, a importância de atualizar a tabela do IRPF, ainda que o alcance seja limitado. A medida beneficia trabalhadores com menor renda, o que é extremamente positivo, mas é preciso reforçar: atualização inflacionária não é renúncia fiscal. Logo, o custo dessa correção deveria ser absorvido integralmente pelo orçamento público e não repassado a outra parcela da sociedade.

No fim das contas, trata-se da velha prática de fazer caridade com o dinheiro dos outros: a legítima esmola com chapéu alheio.

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