Receita esclarece incidência do salário-educação para produtor rural com atividade empresarial distinta

Solução de Consulta Cosit nº 152/2026 estabelece que a inscrição no CNPJ para atividade hoteleira não determina, por si só, a cobrança da contribuição sobre empregados vinculados exclusivamente à produção rural exercida sob CAEPF

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Por Comunicação Fenacon

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 152, de 17 de agosto de 2026, que a mera existência de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como empresário individual, destinada ao exercício de atividade econômica distinta da produção rural, não determina, por si só, a incidência da contribuição social para o salário-educação sobre as remunerações dos empregados vinculados exclusivamente à atividade rural exercida sob inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

A orientação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de agosto de 2026 e trata da situação de produtor rural pessoa física que exerce simultaneamente atividade hoteleira como empresário individual inscrito no CNPJ. No caso analisado, a atividade rural permanece cadastrada no CAEPF e não integra a atividade empresarial registrada no CNPJ.

Segundo a Receita Federal, para que a não incidência seja aplicável à atividade rural, é necessário que ela permaneça material, operacional e cadastralmente segregada da atividade hoteleira. A produção rural não pode estar incluída no objeto da empresa individual nem ser exercida em caráter empresarial sob a inscrição no CNPJ. Também não deve haver compartilhamento de empregados ou confusão entre as respectivas folhas de pagamento.

A Solução de Consulta destaca que a inscrição no CNPJ identifica a atividade econômica nela declarada e registrada, não produzindo automaticamente a transformação de todas as demais atividades exercidas pela mesma pessoa física em atividades empresariais. No caso analisado, a inscrição empresarial está vinculada à hotelaria, enquanto a produção rural é desenvolvida mediante inscrição própria no CAEPF.

Salário-educação

A contribuição social para o salário-educação é devida pelas empresas e equiparados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, incluindo o empresário individual. A legislação estabelece alíquota de 2,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, observadas as exceções legais.

Assim, embora a atividade rural esteja afastada da incidência nas condições analisadas pela Receita Federal, a contribuição permanece devida sobre as remunerações dos empregados vinculados à atividade hoteleira explorada pela pessoa física na condição de empresária individual.

A Receita Federal ressalta ainda que eventual compartilhamento de empregados, aproveitamento indistinto da mão de obra, confusão entre folhas de pagamento ou inclusão da atividade rural no objeto da empresa individual poderá caracterizar exploração integrada das atividades e resultar em enquadramento tributário diferente.

A Solução de Consulta Cosit nº 152/2026 está fundamentada, entre outros dispositivos, nas Leis nº 8.212/1991, 9.424/1996 e 9.766/1998, no Decreto nº 6.003/2006 e na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

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