Justiça suspende cobrança de IR sobre dividendos de empresa do Simples Nacional

Decisão liminar afasta aplicação da Lei 15.270/2025 e reafirma isenção prevista em lei complementar

Por Comunicação FENACON

A Justiça Federal suspendeu, em decisão liminar, a cobrança de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional. O entendimento é de que a isenção prevista em lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária, sob pena de violação à Constituição.

A decisão foi proferida pela juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, em mandado de segurança impetrado pelo escritório Rocchi & Naves Advogados Associados contra a Receita Federal. Com isso, ficou suspensa a retenção de 10% de IR sobre os valores distribuídos aos sócios da sociedade de advogados.

O caso envolve a Lei nº 15.270/2025, que alterou as regras do Imposto de Renda ao instituir isenção para rendimentos mensais de até R$ 5 mil e, ao mesmo tempo, ampliar a tributação sobre lucros e dividendos. Pela nova regra, quando os valores pagos por uma mesma pessoa jurídica ultrapassam R$ 50 mil em um único mês, incide retenção de 10% de IR na fonte.

Na ação, o escritório alegou que, por ser optante pelo Simples Nacional, está submetido a um regime tributário diferenciado, com recolhimento unificado de tributos, incluindo os lucros distribuídos aos sócios. Segundo a banca, a Receita Federal passou a aplicar a nova tributação também às empresas do Simples, o que resultaria em retenções indevidas.

A juíza acolheu o argumento e destacou que a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos por empresas do Simples está prevista na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa. De acordo com a magistrada, uma lei ordinária, como a nº 15.270/2025, não pode afastar esse benefício.

Na decisão, Sílvia Figueiredo Marques ressaltou que o artigo 146 da Constituição Federal atribui à lei complementar a definição das regras sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Para ela, aplicar a nova tributação nesses casos afrontaria a hierarquia das normas e o texto constitucional.

Com informações do Conjur

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