Câmara aprova novas regras para processo administrativo tributário

Proposta foi alterada pelos deputados e retornará ao Senado

Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou projeto que estabelece normas gerais sobre processo administrativo tributário, fixando limites para multas e descontos para seu pagamento.

De autoria do Senado, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/22 retorna àquela Casa devido à aprovação nesta terça-feira (11) do substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG).

O projeto é fruto de um grupo de juristas coordenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de modernizar esse tipo de processo.

O relator afirmou que o texto assegura razoabilidade, celeridade e segurança jurídica. “Trata-se da previsão em normas gerais das chamadas formas alternativas de solução de litígios, com vários mecanismos adequados para a solução das disputas tributárias, como a transação, que se mostrou muito eficiente e justa”, disse Lafayette de Andrada.

Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), citado pelo relator, indica que 80% dos processos no Judiciário são vinculados a um tipo de contencioso fiscal/tributário. “Se oferecermos condições de acelerar o processo no âmbito administrativo, vamos diminuir a quantidade de processos no Judiciário. Vamos facilitar a vida do contribuinte e também é bom para o Fisco. É um ganha-ganha para todos”, declarou Andrada.

Segundo o substitutivo aprovado, o contribuinte poderá contar com reduções de multas aplicadas quando não cumprir obrigações tributárias (pagar o tributo, por exemplo).

Se ele pagar antes de apresentar seu primeiro recurso, terá desconto de 50%; se aceitar parcelamento para pagar até a data final desse recurso, o desconto será de 40%; caso pague integralmente depois desse prazo e antes de possível inscrição em dívida ativa, a redução será de 30%; e se parcelar antes da inscrição na dívida ativa, a diminuição será de 20%.

Esses percentuais ficam mais benéficos quando o contribuinte participar de programa de conformidade, que prevê uma série de procedimentos de cooperação com o Fisco: 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente.

Debate em Plenário
Para a deputada Erika Kokay (PT-DF), a proposta desburocratiza e valoriza a mediação. “Estamos agilizando e, ao mesmo tempo, possibilitando que acordos possam ser feitos, preservando o Erário nacional e considerando os efeitos nos contribuintes. É uma reforma administrativa”, disse.

Já a deputada Adriana Ventura (Novo-SP) elogiou o texto por trazer pontos como limitar multas, trazer normas gerais e melhorar informações para o contribuinte.

Conheça as regras
Para o devedor contumaz, não haverá graduação, redução ou eliminação de penalidade tributária, segundo conceito definido em lei específica.

Por outro lado, as penalidades poderão ser aumentadas em situações consideradas agravantes pelo texto, como prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou na reincidência.

A reincidência é definida como o cometimento de nova fraude, sonegação ou conluio de forma dolosa depois de três anos do lançamento da multa anterior pelo mesmo motivo. A exceção é se a infração tiver sido alcançada pela suspensão da exigência do tributo provocada por recurso, pedido de compensação tributária, liminar em mandado de segurança ou liminar ou tutela provisória.

Em todos os casos, porém, haverá limites máximos para a aplicação de multas pelo descumprimento de pagamento de tributos ou de obrigações acessórias (declarações, por exemplo).

Essas multas serão de 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio; de 150% nos casos de reincidência; e de 75% nos demais casos.

Se houver indeferimento ou a administração tributária não homologar pedido de crédito do contribuinte, não poderá ser aplicada multa isolada, exceto no caso de falsidade da declaração.

Pago a mais
Além disso, tributo pago a maior ou quando não era devido, conhecido como indébito tributário, será reajustado com os mesmos índices dos créditos tributários (taxa Selic, no caso da União).

Há um prazo máximo de cinco anos para o contribuinte pedir a restituição do tributo pago a mais. Esse prazo valerá para ele apresentar o pedido de habilitação da restituição ou compensação com débitos, contado da certificação do trânsito em julgado de decisão judicial sobre o tema. O prazo não se aplicará, no entanto, à efetiva compensação administrativa quando reconhecida em favor do contribuinte.

Tampouco será aplicada aos processos de restituição decorrentes de mecanismo de solução de disputa previsto no âmbito de acordo ou de convenção internacional para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário.

Todas as mudanças do projeto são feitas no Código Tributário Nacional.

Multa de ofício
O texto aprovado também proíbe a aplicação de multa de ofício ou de mora em lançamento de tributo devido para prevenir a perda do prazo máximo de cobrança (decadência) em relação a tributo com exigência suspensa por:

depósito integral do valor contestado;

liminar obtida em mandado de segurança contra a cobrança; e

liminar ou tutela provisória em outras espécies de ação judicial.

A suspensão, nesses casos, deve ter ocorrido antes, no início de qualquer procedimento de ofício.

Quando o contribuinte fizer uma denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e de juros de mora ou de pagamento do valor apurado pelo Fisco, não caberá multa de mora.

Em relação à atribuição a terceiro da responsabilidade pelo tributo devido, o projeto diz que isso dependerá de apuração em processo administrativo ou judicial, assegurado ao responsável o contraditório e a ampla defesa.

Outra situação, dessa vez de interrupção da incidência de multa de mora, ou seja, ela deixa de ser cobrada, refere-se a uma medida liminar ou tutela provisória concedida em ação judicial. A interrupção será da concessão dessa medida judicial e até 30 dias depois de publicada a decisão judicial que considerar devido o tributo.

Tributo suspenso
A chamada suspensão de exigibilidade tributária, quando o Fisco não pode exigir o pagamento enquanto um processo não for concluído, ganha novas hipóteses:

impugnações e pedidos de compensação;

a concessão de tutela provisória em outras espécies de ação judicial;

a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira;

a proposta de transação aceita pela administração;

a instituição da mediação até a sua eventual dissolução; e

a aceitação, pelo credor, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal ou ação judicial do crédito tributário.

O texto passa a proibir a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos de compensação.

Quanto à suspensão por causa da arbitragem, se já estiver correndo a execução fiscal do crédito tributário, ele poderá ter suspensão de exigência somente se o contribuinte oferecer garantia integral ou tiver recorrido previamente a outro caso de suspensão previsto, como o depósito integral.

Arbitragem e mediação
O projeto remete a leis específicas a autorização de uso de arbitragem especial tributária e aduaneira para tentar resolver controvérsias e prevenir processos administrativos e judiciais.

Quando ela for usada pelas partes, a sentença decorrente será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.

Em relação ao uso de mediação para tentar resolver controvérsias, a lei também fixará critérios e condições para seu exercício por terceiro sem poder decisório. Uma vez escolhido ou aceito pelas partes, poderá ajudá-las a identificar soluções consensuais.

Também a cargo de uma lei específica, as resoluções de dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira, assim como suas interpretações, serão feitas por meio de processo administrativo de consulta, que terá efeitos vinculantes no âmbito do respectivo órgão.

Decisões vinculantes
Com o projeto, passa a constar do Código Tributário Nacional o fato de que o trânsito em julgado de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial terá esse efeito também para a administração tributária.

A Fazenda pública terá 90 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, para emitir parecer sobre a aplicação da orientação adotada por esses tribunais em relação a seus créditos tributários e aduaneiros, especificando os temas em relação aos quais deixará de recusar pedidos de revisão dos contribuintes, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

A norma terá ainda de citar os temas em relação aos quais desistirá de recursos já formulados.

Autorregularização
O substitutivo de Lafayette de Andrada também prevê que o Fisco deverá criar métodos preventivos para permitir ao contribuinte autorregularizar o pagamento dos tributos e de obrigações acessórias antes do auto de infração.

Já os programas de conformidade deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências sobre questões tributárias que dependem de interpretação.

Esses programas deverão se basear em princípios como: voluntariedade de ingresso e de saída; boa-fé e construção de relação de confiança mútua; diálogo e cooperação; e proporcionalidade e imparcialidade.

Prescrição
O Código Tributário Nacional prevê o prazo de cinco anos para o Fisco cobrar o crédito tributário e lista casos em que esse prazo é interrompido.

O projeto estabelece que essa interrupção (prescrição) é interrompida uma única vez e inclui novos casos de sua aplicação:

pela instauração de procedimento de mediação;

pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira a partir da data do requerimento pedindo arbitragem;

pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de seus bens;

pela informação de que o crédito está pendente de processo de falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo; e

pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial.

Essa interrupção do prazo de prescrição não se aplica aos casos de transação, mediação e arbitragem.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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